CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PAULISTA DE SEGUROS III
REGULAMENTO INTERNO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA PRIMEIRA
Os Proprietários condôminos, por si, por seus inquilinos, por seus empregados e por demais pessoas da sua responsabilidade, se obrigam ao conhecimento da Convenção do Condomínio e do presente Regulamento Interno do Edifício Paulista de Seguros III.

CLÁUSULA SEGUNDA
Cada condômino, por si, por seus inquilinos, por seus empregados e por demais pessoas da sua responsabilidade, se obrigam a respeitar a Convenção do Condomínio e o presente Regulamento Interno, em seus artigos e condições, sob pena de responsabilidade.

DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS

CLÁUSULA TERCEIRA
Cada condômino tem o direito de usar e usufruir as coisas comuns, respeitando o exercício de igual direito por parte dos demais condôminos.

CLÁUSULA QUARTA
Cada condômino tem o direito de usar, usufruir e dispor de sua unidade autônoma como lhe aprouver, desde que não prejudique o direito dos demais condôminos, a segurança e o bom nome do Edifício, bem como as disposições da Convenção do Condomínio e do presente Regulamento Interno.

Parágrafo Único
Todas as unidades autônomas do Edifício Paulista de Seguros III se destinam a fins comerciais. Essa destinação é irrevogável, uma vez que o Edifício foi construído para tal finalidade.

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS

CLÁUSULA QUINTA
Não podem os condôminos:

  • Mudar a forma externa da fachada de sua propriedade autônoma.
  • Decorar ou pintar as paredes ou esquadrias externas com tonalidade diversa daquela adotada para o conjunto arquitetônico, devendo a pintura externa ser executada sob a ordem da Administração.
  • Afixar cartazes ou anúncios, fazer inscrições, ou sinais nas fachadas, escadas, corredores, vestíbulos, recepção do Edifício, jardins ou em qualquer parte do Edifício. A indicação das unidades de uso comercial obedecerá ao uso de um indicador próprio para esse fim e instalado na recepção do Edifício pela Administração.
  • Usar altos falantes, rádios, vitrolas ou qualquer outro equipamento de alto som, incomodando os demais condôminos.
  • Estender tapetes ou outros objetos nas janelas ou locais voltados para o exterior do Edifício. A limpeza dos tapetes não pode ser feita pelo sistema de batedeira.
  • Usar, alugar, ceder no todo ou em parte, as unidades autônomas, para quaisquer atividades que não sejam aquelas previstas no Parágrafo Único da Cláusula Quarta do presente Regulamento Interno.
  • Lançar lixo fora do local apropriado. Utilizar sempre sacos plásticos reforçados no descarte do lixo.
  • Colocar cargas superiores a 150 kg/m2 (cento e cinqüenta quilos por metro quadrado) de piso nas unidades, devendo a Administração regular a instalação de cofres e outros equipamentos que excederem a esse peso/área.
  • Usar os elevadores para mudança ou transporte de volume fora do horário estabelecido para tal fim. Se as coisas transportadas afetarem o funcionamento dos elevadores, ou não couberem em seu espaço, estas deverão ser transportadas pelas escadas, ou pelo exterior, com os devidos cuidados e autorização da Administração.
  • Impedir a Administração, pelo seu representante, a entrar nas unidades autônomas para a devida inspeção, reparação ou limpeza.
  • Impedir que o representante da Administração entre nas unidades autônomas em caso de emergência, mesmo usando força ou arrombamento.
  • Usar aparelhos de ar condicionado fora dos locais apropriados e avançar na fachada do prédio.
  • Armazenar, mesmo que temporariamente, materiais explosivos, corrosivos, inflamáveis, voláteis, substâncias de odor forte, aparelhos, instalações, que por qualquer forma possam afetar a saúde, a segurança e a tranquilidade dos condôminos ou possa acarretar aumento no valor do prêmio de seguro do Edifício, ou ainda prejudicar a limpeza.
  • Trazer ou manter nas unidades autônomas, cães, gatos, aves e outros animais que perturbem o sossego, a higiene e a segurança dos demais condôminos.
  • Manter estacionados na garagem do Edifício veículos sem os respectivos selos de identificação da vaga da garagem, ou afixados de forma que não possibilite a sua identificação.
  • Fumar em locais não permitidos conforme Lei Estadual nº 13.541 de 07/05/2009.

Parágrafo Primeiro
Os serviços de limpeza das unidades, seus adornos, móveis e guarnições, não devem prejudicar a parte comum do Edifício e nem incomodar os demais condôminos.

Parágrafo Segundo
As coisas comuns e as concernentes à harmonia do Edifício, não podem ser alteradas, retiradas ou modificadas, sem o consentimento expresso da maioria dos condôminos, representando, no mínimo, dois terços dos votos desses condôminos.

Parágrafo Terceiro

Todas a partes comuns que sirvam para o trânsito e boa aparência do Edifício devem estar sempre limpas, livres e desimpedidas, não podendo nelas ser depositado, ainda que a titulo provisório, móveis e quaisquer outros utensílios.+

CLÁUSULA SEXTA
Nos contratos de locação, empréstimo, cessão, tendo por objeto a sua unidade autônoma, o proprietário deverá fazer constar a obrigação de serem cumpridas na íntegra as condições expressas no “Regulamento Interno”, e também que tal documento é de conhecimento do usuário.

CLÁUSULA SÉTIMA
Em caso de moléstia contagiosa por contato social, fica o condômino obrigado a notificar o fato, prontamente e por escrito, à Administração do Edifício.

Parágrafo Único
Por sua vez, a Administração do Edifício deve comunicar a ocorrência ao órgão público correspondente e dar conhecimento aos demais condôminos do Edifício.

CLÁUSULA OITAVA
O uso dos elevadores se fará observando-se as instruções neles afixadas, sob pena de arcar com os prejuízos o condômino responsável por acidentes ou danos provenientes de tal inobservância, ou em decorrência de qualquer outra ação caracterizada de mau uso.

CLÁUSULA NONA
O condômino que provocar ou forçar o aumento das despesas comuns, pagará o excesso a que der causa.

Parágrafo Único
Do mesmo modo, o condômino responsável responderá pelos danos que causar às partes comuns, instalações elétricas, hidráulicas, vidros, elevadores, etc…, correndo por sua conta todas as despesas decorrentes dos reparos e consertos efetuados, mesmo que tais serviços sejam executados pelo próprio Condomínio.

DO CONTROLE DE ACESSO

DEFINIÇÕES:

  • CREDENCIADOS PARA ACESSO DE PEDESTRE: São as pessoas indicadas pelas empresas lotadas no Condomínio e registradas pela administração no sistema para acesso pelas catracas.
  • CREDENCIADOS PARA ACESSO DE VEÍCULOS: São as pessoas indicadas pelas empresas lotadas no Condomínio e registradas pela administração no sistema para acesso com seus veículos pelas cancelas dos estacionamentos.
  • VISITANTES: São as pessoas não previamente CREDENCIADAS PARA ACESSO DE PEDESTRE.
  • CARTÃO DE ACESSO: É o cartão dotado de “Chip” que ao ser aproximado do sensor permite ao sistema de controle de acesso liberar a entrada de credenciados e visitantes.
  • HORÁRIO COMERCIAL: É o horário das 7h00 às 19h00 horas de segunda a sexta-feira
    de todos os dias úteis.
  • HORÁRIO DE ENTRADA DE VEÍCULOS NO SUBSOLO: É o horário das 6h30 às 19h00 horas de segunda a sexta-feira de todos os dias úteis.
  • HORÁRIO DE ENTRADA DE VEÍCULOS NO TÉRREO: É o horário das 6h30 às 21h00 horas de segunda a sexta-feira e das 6h30 às 14h00 horas dos sábados.

CLÁUSULA DEZ
As pessoas CREDENCIADAS PARA ACESSO DE PEDESTRE, no HORÁRIO COMERCIAL, portando seu cartão de acesso terão livre passagem pelas catracas.

Parágrafo Primeiro
As pessoas CREDENCIADAS PARA ACESSO DE PEDESTRE, não portando seu cartão de acesso deverão seguir os mesmos procedimentos de VISITANTES.

Parágrafo Segundo
As pessoas CREDENCIADAS PARA ACESSO DE PEDESTRE, para terem acesso fora do HORÁRIO COMERCIAL somente será possível se existir autorização pontual ou permanente emitida pela empresa lotada no Condomínio.

Parágrafo Terceiro
Os VISITANTES poderão ter acesso único ao edifício mediante autorização da empresa lotada no Condomínio e registro pela recepção no sistema.

CLÁUSULA ONZE
As pessoas CREDENCIADAS PARA ACESSO DE VEÍCULOS, portando seu cartão de acesso, no HORÁRIO DE ENTRADA DE VEÍCULOS NO SUBSOLO terão livre acesso pelas cancelas do subsolo.

As pessoas CREDENCIADAS PARA ACESSO DE VEÍCULOS, portando seu cartão de acesso, no HORÁRIO DE ENTRADA DE VEÍCULOS NO TÉRREO terão livre acesso pelas cancelas do térreo.

Parágrafo Primeiro
As pessoas CREDENCIADAS PARA ACESSO DE VEÍCULOS, não portando seu cartão de acesso deverão informar ao vigia de plantão os dados cadastrais constantes na ‘planilha de controle de acesso sem cartão’.

Parágrafo Segundo
As pessoas CREDENCIADAS PARA ACESSO DE VEÍCULOS fora do HORÁRIO DE ENTRADA DE VEÌCULOS NO SUBSOLO, porém dentro do HORÁRIO DE ENTRADA DE VEÍCULOS NO TÉRREO deverão entrar no estacionamento do térreo.

Parágrafo Terceiro
As pessoas CREDENCIADAS PARA ACESSO DE VEÍCULOS previamente autorizadas por uma das empresas lotadas no edifício, para terem acesso fora dos HORÁRIOS de funcionamento dos estacionamentos do subsolo e do térreo, deverão inicialmente se identificar pelo interfone externo do portão de pedestres ao vigia de plantão para que o mesmo após liberação abra o portão de acesso ao estacionamento do térreo.

Parágrafo Quarto
As pessoas CREDENCIADAS PARA ACESSO DE VEÍCULOS podem optar por entrarem com bicicletas invés de automóvel, obedecendo as seguintes regras:

  • Somente poderão entrar com bicicletas no estacionamento as pessoas credenciadas para acesso de veículos.
  • A pessoa credenciada para acesso de veículo poderá estacionar apenas um veículo por vez.
  • A pessoa que optar por entrar no estacionamento com bicicleta deverá estacioná-la no bicicletário e prendê-la com corrente e cadeado.
  • A corrente e o cadeado a serem utilizados para prender a bicicleta será de responsabilidade do credenciado.
  • A administração do Edifício Paulista deverá expandir o bicicletário conforme demanda.
  • Os bicicletário não deverão ser instalados em vagas demarcadas no estacionamento.
  • A administração do Edifício Paulista deverá sinalizar os locais dos bicicletário.
  • Caso o credenciado desrespeite alguma norma para estacionamento de bicicletas a unidade que este pertence será advertida e multada.

DAS OBRAS REALIZADAS PELOS CONDÔMINOS

CLÁUSULA DOZE
O condômino que deseja realizar obras em sua unidade autônoma deverá notificar a administração do condomínio fornecendo a planta baixa, o memorial descritivo e a respectiva RRT/ART.

Parágrafo Primeiro
A Administração do condomínio submeterá a documentação ao engenheiro consultor do condomínio que dará seu parecer aprovando ou fazendo observações para alguma modificação.

Parágrafo Segundo
O projeto de reforma não poderá implicar em modificações na arquitetura do prédio, colocar em risco o patrimônio e a saúde dos demais condôminos e nem alterar a fachada e o hall dos elevadores de seu andar.

Parágrafo Terceiro
Obras de vulto e que envolvam transporte de equipamentos que excedem a capacidade de carga dos elevadores que tenham de ser içados por guindastes para adentrarem nas dependências do Condomínio, somente poderão ser autorizados pela Administração mediante apólice de seguro de responsabilidade civil, no valor suficiente para cobrir os possíveis riscos, contratado pelo condômino e endossado a favor do Condomínio Edifício Paulista de Seguros III.

Parágrafo Quarto
As obras deverão ser realizadas no horário compreendido entre às 19h00 e 7h00 de segunda à sexta-feira, e das 8h00 às 18h00 aos sábados, domingos e feriados.
O uso de equipamentos (martelete, furadeira, etc) que possam incomodar os prédios residenciais vizinhos poderão ser utilizados de segunda a sexta-feira até às 22h00.
Caso haja reclamação de algum vizinho por causa do barulho dos equipamentos após às 22h00, tais atividades devem ser encerradas imediatamente, pois os incomodados costumam acionar a polícia.

Aos sábados das 7h00 às 18h00 tais equipamentos poderão ser utilizados normalmente.

Parágrafo Quinto
Quando houver necessidade de subida de material a ser aplicado na obra ou descida de entulho o condômino deverá avisar antecipadamente a administração do condomínio para que os elevadores sejam protegidos com lonas.

Toda sujeira causada pelo transporte nos elevadores, hall de entrada ou hall dos elevadores deverá ser limpa imediatamente após o transporte.
Os horários para transporte de materiais ou entulho deverão ser os mesmos descritos no parágrafo quarto.

Parágrafo Sexto
Tarefas que não perturbem a tranquilidade dos demais condôminos, poderão ser realizadas em horário compreendido entre às 7h00 e 19h00 de segunda à sexta-feira, porém se algum condômino reclamar que está sendo incomodado a tarefa deverá ser interrompida imediatamente e voltar a ser realizada conforme descrito no parágrafo quarto.

DA ENTRADA E SAÍDA DE VOLUMES

CLÁUSULA TREZE
A movimentação de volumes, como materiais de escritório, equipamentos de escritório, computadores, móveis, mudanças e quaisquer outros materiais de propriedade ou não dos condôminos, entre a portaria do Edifício e as unidades autônomas ou entre as unidades autônomas e a portaria do Edifício, ou entre unidades autônomas, deverá ocorrer nos seguintes horários, de acordo com o porte dos volumes:

a) Pequenos Volumes Volumes que podem ser transportados até o limite de um carrinho de duas rodas ou volumes manuseados por uma única pessoa, podem ser movimentados livremente a qualquer horário, preferencialmente entre as 9h30 e 11h30 horas ou 14h30 e 16h30 horas.

b) Médios Volumes Volumes que necessitam de até duas pessoas para o transporte, devem ser transportados exclusivamente durante o horário das 9h30 e 11h30 horas ou 14h30 e 16h30 horas.

c) Grandes Volumes Volumes que necessitam de bloqueio de um dos elevadores, podem ser transportados somente fora do horário comercial, entre as 19h00 e 7h00 horas ou em horário livre aos sábados, domingos e feriados.

d) Mudanças O condômino deverá notificar à Administração do Edifício, por escrito, e com antecedência mínima de 24 horas. O Gerente Operacional do Edifício, ou alguém à sua ordem, deve proteger adequadamente os elevadores disponibilizados pela Administração ao condômino solicitante. O transporte deve ser realizado fora do horário comercial, entre 19h00 e 7h00 horas ou em horários livres aos sábados, domingos e feriados.

DOS SERVIÇAIS

CLÁUSULA CATORZE
Será mantido no Edifício um Gerente Operacional ao qual compete zelar pela fiel observância deste Regulamento Interno, cabendo-lhe prover pela segurança, conservação, limpeza, superintender os demais empregados e prestadores de serviço do Edifício e manter a regularidade de todos os serviços, assegurando a comodidade e tranqüilidade dos condôminos.

CLÁUSULA QUINZE
É proibida a permanência de empregados, entregadores de mercadorias, prestadores de serviço e demais fornecedores nas áreas de circulação e áreas comuns do Edifício, sem que estejam no exercício de suas funções.

CLÁUSULA DEZESSEIS
É vedado aos condôminos utilizarem os empregados do Edifício para qualquer serviço particular, sob qualquer pretexto, quando estiverem em horário de trabalho.

CLÁUSULA DEZESSETE
Os entregadores de mercadorias, prestadores de serviços e demais fornecedores de materiais em geral, só poderão permanecer no Edifício o tempo necessário ao desempenho de suas funções.

Parágrafo Primeiro
Compete ao Gerente Operacional, ou alguém à sua ordem, acompanhar as atividades dos terceiros, entregadores de mercadorias, prestadores de serviços e demais fornecedores em geral, durante o tempo em que permanecerem no Edifício.

Parágrafo Segundo
É proibida a entrada de vendedores ambulantes, promotores de vendas, pesquisadores, pessoas solicitando donativos, ou pessoas com quaisquer outras atividades semelhantes.

DAS GARAGENS

CLÁUSULA DEZOITO
As garagens são de uso prioritário dos condôminos.

Parágrafo Primeiro
Cada unidade autônoma tem direito a (4) quatro vagas de garagem, conforme definido em seu respectivo título de propriedade.

Parágrafo Segundo
É proibido aos condôminos a concessão, locação, sublocação ou empréstimo de vagas de garagem a pessoas não condôminos do Edifício. É permitido à Administração do Condomínio contratar serviços de terceirização da área de estacionamento, com serviços de manobristas, quando autorizado e definido pelo Conselho Consultivo, e aprovado em Assembléia Geral para validar o seu funcionamento. As regras estabelecidas para aprovação e funcionamento da administração terceirizada da garagem, devem ser divulgadas a todos os condôminos do Edifício, além de permanecer à disposição de todos na Administração.

Parágrafo Terceiro
Por questões de segurança, não é permitida a entrada ou saída de condôminos e visitantes a pé pelos acessos de veículos (térreo e subsolo). Os condôminos que entrarem a pé no edifício deverão obrigatoriamente passar pelas catracas de acesso de pedestres instaladas no térreo. Os visitantes que entrarem a pé ou com seu veículo, deverão obrigatoriamente passar pelo credenciamento na recepção do edifício.

CLÁUSULA DEZENOVE
Para a entrada do condômino na área de estacionamento do Edifício é obrigatório o uso do cartão de acesso, habilitado pela Administração com o direito a vaga de garagem. O sistema de controle de acesso manterá em seu arquivo a identificação desse cartão do qual constará, identificação da unidade autônoma, identificação do condômino e da vaga credenciada.

Parágrafo Primeiro
O condômino deverá manter visível o selo de identificação de vaga de garagem que será afixado no veículo em lugar visível, na parte inferior esquerda do para brisa dianteiro, de forma que o usuário com direito a vaga seja facilmente identificado por sua unidade autônoma, para qualquer eventualidade.

Parágrafo Segundo
É proibido ao condômino duplicar o cartão de acesso à vaga de garagem, sob qualquer pretexto. Em caso de perda, o condômino deverá solicitar ao responsável pela unidade autônoma a emissão de uma segunda via do cartão, para credenciamento pela Administração. È vedada a entrada de condôminos na garagem sem o respectivo cartão de
acesso, excetuando os casos que venham a ser autorizados pela Administração.

CLÁUSULA VINTE
É proibido imprimir ao veículo velocidade superior a indicada nas placas de sinalização da garagem, assim como em qualquer parte da área comum do Edifício.

DAS PENALIDADES

CLÁUSULA VINTE E UM
As transgressões à Convenção do Condomínio e ao presente Regulamento Interno, serão punidas com multa no valor equivalente a 10% do valor da taxa condominial do mês da infração, lançada para a unidade autônoma infratora.

Parágrafo Primeiro
As infrações a serem punidas são conforme segue:

  • Transpor a catraca de acesso de pedestre sem o cartão de acesso.
  • Utilizar o cartão de acesso para permitir a passagem de outra pessoa.
  • Entrar com veículo no estacionamento do subsolo sem ser CREDENCIADO PARA ACESSO DE VEÍCULOS.
  • Utilizar o credenciamento para acesso de veículos para mais de um veículo.
  • Estacionar o veículo em local proibido ou de forma inadequada.
  • Recusar-se a retirar o veículo estacionando em local proibido ou de forma inadequada.
  • Circular na garagem do subsolo na contra-mão conforme sinalização indicativa.
  • Circular nas áreas de estacionamento acima da velocidade permitida conforme sinalização indicativa.
  • Fumar em áreas não permitidas conforme Lei Estadual nº 13.541 de 07/05/2009.
    Obs: Se o Condomínio for autuado pelo poder público em função dessa transgressão o responsável deverá arcar também com essa despesa.
  • Provocar ruídos dentro do horário não permitido que incomode outras unidades autônomas.
  • Colocar objetos nos halls dos elevadores, como sofás, cadeiras, vasos, aparadores, etc, contrariando as normas do Corpo de Bombeiros.
  • Sujar áreas comuns com qualquer tipo de material ou resíduo, principalmente provenientes de reforma das unidades autônomas.
  • Destratar quaisquer funcionários do Edifício Paulista.
  • Causar danos às partes comuns do condomínio. Neste caso em particular a aplicação de multa será sempre imediata, independente de advertência, além do responsável pelo dano ter de responder também pelos prejuízos causados.

Parágrafo Segundo
Os casos não descritos no Parágrafo Primeiro desta cláusula serão resolvidos pelo Conselho Consultivo do Condomínio em conjunto com a administração.

Parágrafo Terceiro
As infrações cometidas por PESSOAS CREDENCIADAS ou VISITANTES sempre estarão relacionadas a uma unidade autônoma.

Parágrafo Quarto
As unidades autônomas serão responsáveis pelas infrações cometidas pelas pessoas sob sua responsabilidade.

Parágrafo Quinto
A unidade autônoma, cujas pessoas sob sua responsabilidade cometerem quaisquer infrações, será advertida formalmente por isso, e aplicada uma multa na infração seguinte, independente do tipo de infração.

Após a aplicação de uma multa, no caso de uma nova infração será reiniciado o ciclo, ou seja, uma advertência e uma multa.

Parágrafo Sexto
A multa será enviada para a unidade autônoma cuja pessoa infratora está sob sua responsabilidade.

Parágrafo Sétimo
No caso do proprietário não ser o usuário da unidade autônoma, o mesmo será informado da aplicação da multa.

CLÁUSULA VINTE E DOIS
Das imposições de multa caberá recurso à primeira Assembléia Geral Extraordinária que se realizar, desde que o infrator deposite antecipadamente na conta bancária do Condomínio o valor da multa.

Parágrafo Único
O recurso somente será julgado se o infrator solicitar, por escrito, a inclusão desse item na pauta de assuntos a serem debatidos na Assembleia.

DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE AR CONDICIONADO

CLÁSULA VINTE E TRÊS
A partir de DEZ/2018 foi instalado um novo sistema de ar-condicionado totalmente independente, ficando a critério do condômino controlar o seu funcionamento (ligar, desligar, controlar temperatura, etc)

Parágrafo Primeiro
A administração do prédio é responsável pela manutenção preventiva dos equipamentos e também pela elaboração do PMOC.

Parágrafo Segundo
Após a garantia (5 anos a partir do Startup) os custos da manutenção corretiva (peças e mão de obra) serão por conta do condômino.

DO FUNCIONAMENTO DA COLETA SELETIVA DO LIXO

CLÁSULA VINTE E QUATRO
Os condôminos em suas unidades autônomas serão responsáveis pela coleta seletiva de lixo em conformidade com o regulamento do condomínio.

Parágrafo Primeiro
COLETA SELETIVA DE LIXO
É um sistema de recolhimento de materiais recicláveis, previamente separados na fonte geradora e que podem ser reutilizados ou reciclados. A coleta seletiva funciona, também, como um processo de educação ambiental à medida em que sensibiliza a comunidade sobre os problemas do desperdício de recursos naturais e da poluição causada pelo lixo.

Parágrafo Segundo
SELEÇÃO DO LIXO NAS EMPRESAS (UNIDADES AUTÔNOMAS)
Os funcionários das empresas nas unidades autônomas deverão ser orientados para selecionar o lixo por tipo, antes de enviá-lo para a coleta do condomínio.
Para que essa seleção seja possível cada empresa deverá instalar em suas dependências um conjunto de recipientes coloridos e utilizar sacos de lixo também coloridos que viabilizarão a seleção, conforme padronização do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente):

  • RECIPIENTE VERDE: Vidros em geral (copos, garrafas, potes, frascos, embalagens, etc). Caso o recipiente esteja quebrado, enrolar em jornal para descarte.
  • RECIPIENTE AZUL: Papeis em geral (papel de escritório, jornais, revistas, pequenas embalagens, pequenas caixas, etc).
  • RECIPIENTE AMARELO: Metais em geral (latinhas de bebidas, latas de leite em pó, embalagens, etc).
  • RECIPIENTE VERMELHO: Plásticos em geral (garrafas pet, copos descartáveis, embalagens de shampoo, detergente e outros produtos, sacos plásticos, etc).
  • RECIPIENTE PRETO: Materiais não recicláveis (papel higiênico, papel toalha, material orgânico, restos de comida, etc).

O tamanho e a capacidade dos recipientes e dos respectivos sacos de lixo de cores padrão deverão ser definidos pelos próprios condôminos, em função dos seus volumes.
Os sacos de lixo deverão ser enviados à coleta do condomínio quando estiverem cheios, visando economizá-los (com exceção dos sacos pretos que devem ser descartados todos os dias), colocando-os na sala de lixo do edifício, que está localizada no andar térreo, no lado B, em área externa e coberta. O horário estabelecido para essa operação ficou definido da seguinte forma: manhã das 09h30 às 11h30; tarde das 14h30 às 16h30; e todo o período
entre às 18h15 até às 07h30 da manhã seguinte.
Para evitar problemas com insetos é recomendável que os frascos em geral sejam lavados antes de serem colocados nos sacos de lixo. 

Parágrafo Terceiro
FORNECEDORES DE RECIPIENTES / SACOS DE LIXO
Os recipientes e sacos de lixo poderão ser encontrados facilmente no mercado e pela Internet.
Para facilitar, somente como sugestão, segue abaixo uma lista de alguns fornecedores encontrados nesta data na Internet:

FORNECEDORES DE RECIPIENTES COLORIDOS

  • MKR, 2827-6565
  • MCA, 2966-3700
  • NATURAL, 5031-3365
  • ARTPLAN, 5547-4700

FORNECEDORES DE SACOS DE LIXO DE CORES PADRÃO

  • MCA, 2966-3700
  • NATURAL, 5031-3365
  • SALLES, 2723-3856
  • NOVALIMP, 2139-7300

OBS.: Existem vários outros fornecedores que também poderão ser encontrados e consultados. Essas informações poderão sofrer alterações ao longo do tempo.

Parágrafo Quarto
DESCARTE DE OUTROS TIPOS DE LIXO

a) Caixas grandes de papelão (sempre dobradas), madeiras, isopor, vasos de plantas, lâmpadas grandes (fluorescentes), fios e cabos, deverão ser colocados na sala de lixo da mesma forma que o lixo comum.
b) Próximo à recepção de visitantes serão instalados dois recipientes onde os condôminos deverão descartar pilhas, baterias e cartuchos de impressoras.
c) A retirada do edifício de equipamentos eletro-eletrônicos, racks, moveis, prateleiras, peças de grande dimensão, entulho e sobras de obras, deverá ser providenciada pelo condômino responsável pelo descarte, sem a participação do condomínio, em conformidade com o Regulamento Interno.

Parágrafo Quinto
a) Nenhum saco de lixo ou objeto de qualquer natureza poderá permanecer no hall dos elevadores, escadarias e corredores de acesso, locais que são considerados “rota de fuga”.
A desobediência a essa determinação acarretará em advertência e multa.

DAS SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES

CLÁUSULA VINTE E CINCO

Os condôminos poderão encaminhar suas sugestões e suas críticas em relação ao condomínio diretamente à sua Administração.
Enviar mensagem para o e-mail: administracao@edificiopaulista.com.br

DOS CASOS OMISSOS E DAS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO

CLÁUSULA VINTE E SEIS
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo do Edifício em conjunto com a Administração do Condomínio.

Parágrafo Único
Revoga-se as disposições em contrário anteriores a data da elaboração do presente Regulamento Interno.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2011.

A ADMINISTRAÇÃO.

# Regulamento Interno – fev.2011 #######

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